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A Lei Complementar nº 035/2023 de São Miguel do Araguaia, GO, define a aposentadoria por incapacidade permanente para servidores públicos municipais, com algumas particularidades:


Requisitos:


  1. Incapacidade para o trabalho: O servidor, estando ou não em gozo de auxílio-doença, deve ser considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outras atividades compatíveis com a limitação sofrida. Essa incapacidade precisa ser verificada por meio de exame pericial da Junta Médica do Município (art. 11).
  2. Tempo de contribuição: O tempo de contribuição necessário para a aposentadoria por incapacidade permanente não está explicitamente definido na Lei. Entretanto, o art. 17, que trata das regras de transição, menciona 30 (trinta) anos de contribuição para mulheres e 35 (trinta e cinco) anos para homens.
  3. Cumprimento do estágio probatório: O servidor precisa ter completado o estágio probatório para ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente (art. 11, § 8º).


Proventos:


  1. Proporcionais ao tempo de contribuição: O valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição do servidor, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (art. 11, § 1º).
  2. Integrais: Em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, os proventos serão integrais, observando o cálculo definido no art. 19 e seus parágrafos (art. 11, § 1º).
  3. Mínimo: O valor dos proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não pode ser inferior ao salário mínimo (art. 11, § 2º).


Acidente em Serviço:


  1. Definição: É considerado acidente em serviço aquele que ocorre no exercício do cargo e se relaciona, direta ou indiretamente, com as atribuições, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause perda ou redução da capacidade para o trabalho (art. 11, § 3º).
  2. Equiparação a acidente em serviço: A Lei inclui diversas situações que se equiparam ao acidente em serviço, como acidentes ligados ao serviço, acidentes no local e horário do trabalho por diversos motivos, doenças provenientes de contaminação acidental, acidentes sofridos fora do local e horário de trabalho, mas relacionados ao cargo, e acidentes no percurso entre a residência e o trabalho (art. 11, §§ 4º e 5º).
  3. Doenças graves: As doenças graves, contagiosas ou incuráveis que garantem proventos integrais, conforme a Lei, são: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida AIDS, contaminação por radiação e hepatopatia (art. 11, § 6º).


Revisão da Incapacidade e Cessação do Benefício:


  1. Exames médicos periódicos: O servidor aposentado por incapacidade permanente está obrigado a se submeter a exames médicos programados pela Junta Médica do Município para verificar a persistência da incapacidade, antes de completar 75 anos (art. 11, § 9º).
  2. Cessação do benefício: Caso seja constatada a recuperação da capacidade do segurado, a aposentadoria por incapacidade permanente será cessada, a partir da data do retorno à atividade laboral (art. 11, § 10).


Outras informações relevantes:


  1. Pagamento do benefício: O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença mental grave será pago ao curador do segurado, mediante apresentação do termo de curatela (art. 11, § 12).
  2. Exercício de atividade laboral: Se o servidor aposentado por incapacidade permanente voltar a exercer atividade laboral, a aposentadoria será cessada a partir da data do retorno (art. 11, § 13).


Conclusão:


A aposentadoria por incapacidade permanente em São Miguel do Araguaia segue as diretrizes gerais do direito previdenciário brasileiro, mas possui algumas particularidades, como a necessidade de perícia médica local e a definição específica das doenças graves. As regras de transição para servidores que ingressaram no serviço público até a data de entrada em vigor da Lei também são importantes de serem observadas.


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